A Lei nº 12424, de 16 de junho de 2011, inseriu no Código Civil o artigo 1240-A, que trata da denominada usucapião familiar. Dispõe o referido artigo, que, “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
A usucapião familiar é uma das espécies de aquisição de propriedade criada pela Lei nº 12424/2011. O substantivo “usucapião”, vem do latim usucapio, de usucapere e exprime o modo de adquirir pelo uso, ou adquirir pela prescrição (DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, Forense). AURELIO, refere-se ao “1. Modo de adquirir uma propriedade móvel ou imóvel pela posse pacífica e ininterrupta da coisa durante certo tempo. 2. Prescrição aquisitiva”. (Dicionário Novo Aurélio). Pela origem Romana, diz o brocardo que a usucapião foi introduzida para o bem público afim de que o domínio de certas coisas não fosse incerto.
Observe-se que, para o ex-cônguje adquirir pela usucapião o imóvel urbano, previsto no referido artigo de lei, é necessário que o outro cônjuge tenha abandonado o lar. Não basta ter se separado de fato, porque, a expressão contida na lei “abandonou o lar”, significa que deixou de cumprir com os deveres se assistência material ou imaterial. Além disso, o imóvel deve ser urbano (na cidade) com até 250m² e o cônjuge abandonado deve ter a posse direta sobre o imóvel, não podendo estar fechado, alugado ou emprestado.
Entendo que o requisito mais importante para propiciar o pedido da usucapião, se encontra na expressão “abandono do lar”. O Enunciado nº 595, das Jornadas de Direito Civil deixa bem claro o significado da expressão “abandono do lar”: “O requisito “abando do lar” deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando a averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável.”. Recentes julgados do Egrégio Tribunal Paulista trilham a mesma senda (Apelação Cível nº 1002419-28.2018.8.26.0007 – 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – Relator Desembargador ERICKSON GAVAZZA MARQUES – 02/06/2020); (Apelação Cível nº 1014696-33.2014.8.26.0002 – 9ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo – Relator Desembargador ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO – 17/06/2020).
O Direito de o/a ex-cônjuge em pleitear a usucapião familiar nasce a partir de 16 de junho de 2011, quando entrou em vigência da Lei nº 12424/2011, que introduziu no Código Civil o artigo 1240-A.
No Brasil, como é consabido, há mais abando do lar por parte do homem do que da mulher. É muito mais comum o varão deixar o lar, abandonando-o por completo, do que a mulher. Consequentemente, há muito mais ações para usucapir o imóvel ajuizada por mulheres do que por homens. Quando o cônjuge abandona voluntariamente o lar, fere frontalmente a dignidade humana, dignidade essa, tida como um dos pilares fundamentais da República, a teor do disposto no inciso III, do artigo 1º da Constituição Federal.
Não deixem, portanto, de buscar a proteção da Justiça para fazer valer esse direito ínsito no Código Civil Brasileiro. Dormientibus non sucurrit jus! Em tradução livre, “o direito não socorre a quem dorme”.
Nélmaton Vianna Borges
Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo




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