Nelmaton Vianna Borges Nelmaton – Nelmaton http://www.nelmaton.com Advogado Thu, 13 Aug 2020 15:04:30 +0000 pt-PT hourly 1 https://wordpress.org/?v=5.4.2 DIREITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA NA PANDEMIA http://www.nelmaton.com/uncategorized/direitos-trabalhistas-dos-empregados-demitidos-sem-justa-causa-na-pandemia/ http://www.nelmaton.com/uncategorized/direitos-trabalhistas-dos-empregados-demitidos-sem-justa-causa-na-pandemia/#respond Thu, 13 Aug 2020 15:04:28 +0000 http://www.nelmaton.com/?p=8866 DIREITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA NA PANDEMIA                         Todo empregado é protegido contra as despedidas arbitrárias ou sem justa causa, conforme disposição contida no artigo 7º da Constituição Federal. Essa disposição é calcada em dois dos princípios fundamentais da República, ou seja, na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho, conforme...

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DIREITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA NA PANDEMIA

                        Todo empregado é protegido contra as despedidas arbitrárias ou sem justa causa, conforme disposição contida no artigo 7º da Constituição Federal. Essa disposição é calcada em dois dos princípios fundamentais da República, ou seja, na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho, conforme previsões contidas nos incisos III e IV, do artigo 1º da Constituição Federal. Os representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte, promulgaram a Constituição vigente, para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais. Daí que, elevaram a um plano superior, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho.

                        A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e algumas outras leis dispersas contêm todas as regras protetivas aos empregados. São considerados empregados, todas as pessoas físicas que prestam serviços de natureza não eventual, a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. São considerados empregadores as empresas individuais ou coletivas que assumem os riscos das atividades econômicas, admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal de serviços.

                      Equiparam-se aos empregadores, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados.

                      O trabalhador tem direito ao emprego. Não obstante a restrição, se o empregador rescindir o contrato de trabalho sem justa causa gera ao empregado uma série de direitos, a saber:

                      01 – SALDO SALARIAL

                      02 – AVISO PRÉVIO INDENIZADO

                      03 – FÉRIAS VENCIDAS

                      04 – FÉRIAS PROPORCIONAIS MAIS UM TERÇO (1/3)

                      05 – 13º SALÁRIO VENCIDO

                      06 – 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

                      07 – LEVANTAMENTO DO F.G.T.S.

                      08 – MULTA DE 40% SOBRE O F.G.T.S.

                      09 – SEGURO-DESEMPREGO

                      10 – EVENTUAIS DIREITOS DERIVADOS DE ACORDO

                      11 – EVENTUAIS DEIREITOS DE CONVENÇÕES COLETIVAS

                      12 – EVENTUAIS DIREITOS DE DANOS MORAIS

13 – EVENTUAIS DIREITOS ADVINDOS DA SÍNDROME DE BURNOUT (FATORES ESTRESSANTES. EMOCIONAIS E IMPESSOAIS RELACIONADOS AO TRABALHO)

                      “O trabalho dignifica o Homem”, frase atribuída a Benjamin Franklin. Então, para que o Homem seja digno precisa do trabalho. O nosso cancioneiro popular, com sua sabedoria diz: “Um homem se humilha/ Se castram seu sonho/ Seu sonho é sua vida/ E vida é trabalho/ E sem o seu trabalho/ O homem não tem honra/ E sem sua honra/ Se morre, se mata” (Guerreiro menino, Gonzaguinha).

                      Não deixem, portanto, de buscar a proteção da Justiça para fazer valer esse direito. Dormientibus non sucurrit jus! Em tradução livre, “o direito não socorre a quem dorme”   

                      Consulte-nos:

                      Nélmaton Vianna Borges

                      Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo – USP

                      (11) 9-6366-0021

                      nvborges.advogado@gmail.com

                      (11) 2768-4512   

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USUCAPIÃO FAMILIAR http://www.nelmaton.com/direito-da-familia/usucapiao-familiar/ http://www.nelmaton.com/direito-da-familia/usucapiao-familiar/#respond Thu, 23 Jul 2020 15:05:07 +0000 http://www.nelmaton.com/?p=8836 A Lei nº 12424, de 16 de junho de 2011, inseriu no Código Civil o artigo 1240-A, que trata da denominada usucapião familiar. Dispõe o referido artigo, que, “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja...

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A Lei nº 12424, de 16 de junho de 2011, inseriu no Código Civil o artigo 1240-A, que trata da denominada usucapião familiar. Dispõe o referido artigo, que, “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

A usucapião familiar é uma das espécies de aquisição de propriedade criada pela Lei nº 12424/2011. O substantivo “usucapião”, vem do latim usucapio, de usucapere e exprime o modo de adquirir pelo uso, ou adquirir pela prescrição (DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, Forense). AURELIO, refere-se ao “1. Modo de adquirir uma propriedade móvel ou imóvel pela posse pacífica e ininterrupta da coisa durante certo tempo. 2. Prescrição aquisitiva”. (Dicionário Novo Aurélio). Pela origem Romana, diz o brocardo que a usucapião foi introduzida para o bem público afim de que o domínio de certas coisas não fosse incerto.

Observe-se que, para o ex-cônguje adquirir pela usucapião o imóvel urbano, previsto no referido artigo de lei, é necessário que o outro cônjuge tenha abandonado o lar. Não basta ter se separado de fato, porque, a expressão contida na lei “abandonou o lar”, significa que deixou de cumprir com os deveres se assistência material ou imaterial. Além disso, o imóvel deve ser urbano (na cidade) com até 250m² e o cônjuge abandonado deve ter a posse direta sobre o imóvel, não podendo estar fechado, alugado ou emprestado.

Entendo que o requisito mais importante para propiciar o pedido da usucapião, se encontra na expressão “abandono do lar”. O Enunciado nº 595, das Jornadas de Direito Civil deixa bem claro o significado da expressão “abandono do lar”: “O requisito “abando do lar” deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando a averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável.”. Recentes julgados do Egrégio Tribunal Paulista trilham a mesma senda (Apelação Cível nº 1002419-28.2018.8.26.0007 – 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – Relator Desembargador ERICKSON GAVAZZA MARQUES – 02/06/2020); (Apelação Cível nº 1014696-33.2014.8.26.0002 – 9ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo – Relator Desembargador ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO – 17/06/2020).

O Direito de o/a ex-cônjuge em pleitear a usucapião familiar nasce a partir de 16 de junho de 2011, quando entrou em vigência da Lei nº 12424/2011, que introduziu no Código Civil o artigo 1240-A.

No Brasil, como é consabido, há mais abando do lar por parte do homem do que da mulher. É muito mais comum o varão deixar o lar, abandonando-o por completo, do que a mulher. Consequentemente, há muito mais ações para usucapir o imóvel ajuizada por mulheres do que por homens. Quando o cônjuge abandona voluntariamente o lar, fere frontalmente a dignidade humana, dignidade essa, tida como um dos pilares fundamentais da República, a teor do disposto no inciso III, do artigo 1º da Constituição Federal.

Não deixem, portanto, de buscar a proteção da Justiça para fazer valer esse direito ínsito no Código Civil Brasileiro. Dormientibus non sucurrit jus! Em tradução livre, “o direito não socorre a quem dorme”.

Nélmaton Vianna Borges
Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo

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